Brasão Municipal
Brasão Municipal
Publicado em 12/03/2019 18:40 - Atualizado em 08/01/2025 16:21
BANDEIRA E BRASÃO DE TRÊS MARIAS - MG
LEI Nº 401, DE 23 DE AGOSTO DE 1977
APROVA A BANDEIRA E O BRASÃO MUNICIPAIS
A Câmara Municipal de Três Marias, através de seus representantes, decreta
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - A Bandeira do Município de Três Marias consistirá de um escudo de formato português, encimado por uma coroa mural, estampado em fundo branco, no centro de duas faixas coloridas em sentido vertical, sendo azul-marinho a primeira (da esquerda) e vermelha a segunda faixa (à direita), podendo ser ampliada ou reduzida, obedecendo, entretanto, aos tamanhos oficiais instituídos pela legislação Federal específica.
Parágrafo único: O escudo português, denominado a seguir escudo principal, está subdividido em duas partes por uma faixa branca com os caracteres: "TRÊS MARIAS" e, logo abaixo, a data da instalação do Município, ou seja, 01-03-63.
Art. 2° - No detalhe à esquerda do escudo, destaca-se o desenho de uma torre intermediária de linha de transmissão elétrica, fazendo lembrar que a origem do município resultou da construção da Usina Hidrelétrica de Três Marias, para permitir a produção e distribuição de energia a uma vasta região de Minas Gerais.
Art. 3° - No segundo detalhe, à direita, gravar-se-á a figura estilizada de um pescador, munido de vara de pescar, onde na extremidade da linha se vê o desenho simbólico de dois peixes, no fundo azul, representando, este conjunto, a piscicultura e pescaria ricamente desenvolvidas nas águas do rio São Francisco, de caráter amadorista e profissional, ao mesmo tempo em que estimula as atividades turísticas.
Art. 4° - No terceiro detalhe, à direita, gravar-se-á uma roda de engrenagem em cor prateada, simbolizando a atividade industrial em preponderância no Município, qual seja a metalurgia do zinco eletrolítico, considerado a sua base econômico-financeira.
Art. 5° - Na parte central, encontra-se, em sentido horizontal, uma faixa preta, encimada pela faixa branca citada no parágrafo único do artigo 1°, simbolizando a transformação do carvão vegetal, atividade de expressivo vulto aqui desenvolvida.
Art. 6° - Na parte inferior do escudo, apresenta-se o desenho de uma estrela e, logo abaixo, duas mãos se cumprimentando, que representam, respectivamente, o distrito de Andrequicé, como único jurisdicionado à sede do município e a união dos povos, seja pela fraternidade que os mantém coesos no princípio de luta e liberdade, bem como os laços de cooperação recíproca praticados entre entidades públicas e empresas particulares, redundando-se em bem-estar para a população.
Art. 7° - Ladeando o escudo principal, são traçados os desenhos de um pé de milho e um pé de mandioca, cujos produtos agrícolas são encontrados com maior abundância e para os quais o solo local, na maioria, apresenta-se fértil.
Art. 8ª - Para encimar o escudo principal, está registrado o desenho de uma coros medieval, de tonalidade rosa, que representa a solidez e segurança, princípios estes manifestados desde os primórdios da instalação do município, em que foram criados, primeiramente a Barragem de Três Marias, trazendo seu potência energético, depois a construção da Rodovia Federal atravessando a cidade e ligando o município à Capital do País e, posteriormente, graças a estes recursos, surge complexo industrial, posicionando-o dentro de elevado contexto econômico-financeiro.
Art. 9º - O brasão municipal será o desenho do escudo principal e coroa medieval, excluindo as duas faixas avermelha e azul-marinho, componentes da Bandeira, representados nos seus mínimos detalhes e deverá ser impresso, por processo mecânico ou decalque, em todos os papéis oficiais expedidos pela Prefeitura e Câmara Municipal.
Art. 10° - A Bandeira e o Brasão aprovados por esta lei deverão ser amplamente divulgados pelo Poder Executivo, principalmente, a todas as entidades público-privadas e à rede de estabelecimentos de ensino.
Art. 11° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Três Marias, aos 22 de agosto de 1977.
JOAQUIM CÂNDIDO GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO WILSON DE ARAÚJO
SECRETÁRIO
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LEI MUNICIPAL N° 2.116/2009
Altera redação dos arts. 6° e 8° da Lei Municipal n° 401, de 23/08/1977.
TRÊS MARIAS
O Povo do Município de Três Marias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º. Os arts. 6° e 8º da Lei Municipal n° 401, de 23/08/1977, que dispõe sobre a bandeira e brasão municipais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Na parte inferior do escudo, apresenta-se o desenho de uma estrela, na cor amarela e logo abaixo, duas mãos se cumprimentando, na tonalidade alaranjada, que representam, respectivamente, o Distrito de Andrequicé, como único jurisdicionado à sede do Município e a união dos povos, seja pela fraternidade que os mantém coesos no princípio de luta e liberdade, bem como, os laços de cooperação recíproca praticados entre entidades públicas e empresas particulares, redundando-se em bem estar para a população.
Art. 8º. Para encimar o escudo principal, está registrado o desenho de uma coroa medieval, na tonalidade alaranjada, que representa a solidez e segurança, princípios estes manifestados desde os primórdios da instalação do município, em que foram criados, primeiramente, a Barragem de Três Marias, trazendo seu potencial energético, depois, a construção da Rodovia Federal atravessando a cidade e ligando-a à Capital do País e, posteriormente, graças a estes recursos, surge o complexo industrial, posicionando-o dentro de elevado contexto econômico-financeiro.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Três Marias, 04 de maio de 2009.
Adair Divino da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
por Prefeitura de Três Marias